O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema nº 72, de repercussão geral, já havia decidido pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade.
Porém, por não ter o Tribunal abordado a questão sobre a ótica do Programa Empresa Cidadã, especificamente sobre os 60 dias adicionados ao final da licença-maternidade, a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 27, esclareceu que, para o órgão, a decisão do STF não se aplica a essa prorrogação da licença-maternidade.
Em resumo, a Receita Federal entende que a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias instituída pela Lei nº 11.770, de 2008, não é considerada salário-maternidade, já que a verba é paga pelo empregador, com dedução do imposto de renda devido pela empresa, de modo que não é custeada pelo Regime da Previdência Social.
Logo, até o momento, o que temos é uma decisão do STF que diz não incidir contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, e, quase que na contramão, a interpretação da Receita Federal, seguindo pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga durante o período de prorrogação da licença-maternidade.

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