O Decreto nº 11.430/2023, publicado em 08/03/2023, regulamenta a exigência de um percentual mínimo de mão de obra direta constituída por mulheres vítimas de violência doméstica em contratações públicas, bem como a utilização de ações de equidade de gênero como critério de desempate em licitações da administração pública federal.
O requisito mínimo é que oito por cento dos cargos em contratos de serviço contínuo com dedicação exclusiva ao trabalho sejam ocupados por mulheres vítimas de violência doméstica, e as vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino. A porcentagem se aplica a contratos com pelo menos 25 funcionários e deve ser mantida durante a execução do contrato. O decreto também dá prioridade a mulheres negras ou pardas.
O decreto especifica que o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Mulher celebrarão um acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pelas políticas públicas para mulheres vítimas de violência doméstica para cumprir essa regulamentação. O objetivo do acordo é apoiar o cumprimento da porcentagem mínima de empregos, fornecendo informações sobre mulheres que autorizaram o uso de seus dados para oportunidades de emprego.
Apesar de sua aplicação ser limitada ao âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pode indicar uma tendência de ações afirmativas nesse sentido por parte do Estado e de outras organizações. É importante ressaltar que ações afirmativas são medidas temporárias e complementares para corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão social de grupos minoritários e/ou discriminados.